Homepage
Siga-nos no LinkedIn
Siga-nos no LinkedIn
Direção-Geral da Economia
Comércio com HistóriaEspaço Comerciante
DGAE - topo

Regulamento do Aço | Elementos de prova do país de “fundição e vazamento” dos produtos siderúrgicos

Regulamento do Aço | Elementos de prova do país de “fundição e vazamento” dos produtos siderúrgicos

A Comissão Europeia adotou um ato de execução que determina o tipo de elementos de prova a apresentar pelos importadores para comprovar o país de “fundição e vazamento” (melt and pour) aquando da importação para a União Europeia de produtos siderúrgicos abrangidos pelo Regulamento do Aço (para mais pormenores sobre este Regulamento, ver notícia aqui).


O Regulamento de Execução (UE) 2026/1963 vem dar resposta aos requisitos previstos no Regulamento do Aço, que introduz a exigência de indicação do país de “fundição e vazamento” pelos importadores, com o objetivo de reforçar a transparência e a rastreabilidade dos produtos siderúrgicos importados para a União Europeia. Esta rastreabilidade permitirá à Comissão combater potenciais formas de evasão das medidas da UE para o setor do aço face aos efeitos da sobrecapacidade global e assegurar a sua eficácia.


O ato de execução aplica-se a partir de 1 de outubro de 2026. A partir dessa data, os importadores terão de declarar, na respetiva declaração aduaneira, o país em que o aço foi fundido e vazado para poderem importar produtos siderúrgicos abrangidos pelo Regulamento do Aço para o mercado da UE. 


Essa declaração deverá ser suportada pelas seguintes provas:

  • Apresentação de um Certificado de Ensaio de Fábrica (Mill Test Certificate) que inclua o país de “fundição e vazamento” e o número da fundição (heat number) do aço importado;
  • Caso o Certificado de Ensaio de Fábrica não contenha informação sobre o país de “fundição e vazamento” ou sobre o número de fundição, ou caso não seja possível apresentar esse certificado, as autoridades aduaneiras poderão aceitar os seguintes documentos como complemento ao certificado ou como prova autónoma, desde que contenham informação sobre o país de “fundição e vazamento” e o número de fundição:

o faturas;

o guias de remessa;

o certificados de qualidade;

o cláusulas constantes de encomendas ou contratos executados;

o declarações de longo prazo dos fornecedores;

o documentos de contabilidade de custos e de produção;

o documentos aduaneiros do país exportador;

o correspondência comercial;

o descrições dos processos de produção.


A partir de 1 de outubro de 2027, os documentos acima referidos deixarão de ser aceites como prova autónoma, podendo apenas ser utilizados como complemento do Certificado de Ensaio de Fábrica.


Para mais informações, consultar:

Regulamento de Execução (UE) 2026/1963

Regulamento (UE) 2026/1384 (Regulamento do Aço)

Notícia no site da DGE sobre o Regulamento do Aço


08-09-2026



  • PRR
  • Comunicar às Empresas
  • Estatuto de Bloqueio
  • Dashboard e outras Estatísticas
  • Rótulo Ecológico
  • Canal de Denúncias